DEZ
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Mudei de ideias e já não quero ficar com o artigo que comprei!
- Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento.
A lei portuguesa e a lei europeia determinam que:
o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos (para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º) quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias.
O prazo de 14 dias começa a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou (ver diferentes hipóteses do art. 10º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro);
c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.
- E se o fornecedor não tiver informado o consumidor desse direito?
Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
- Direito de livre resolução
O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato.
Para efeitos do decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
Este artigo é de carácter informativo e não dispensa a consulta da lei.
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